sexta-feira, 1 de setembro de 2017

ASSINATURA DE AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E LICENÇAS DE PESCA É DELEGADA AOS ESCRITÓRIOS ESTADUAIS (EFAP's)


Portaria neste sentido foi publicada hoje (1º/09) e está em vigor e estabelece emissão manual de certificados nos estados:


SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA


PORTARIA No 1.574-SEI, DE 25 DE AGOSTO DE 2017


O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MI- NISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVI- ÇOS, no uso das atribuições, tendo em vista a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei no 13.266, de 05 de abril de 2017, Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, Medida Provisória no 782 e Decreto no 9.067, de 31 de maio de 2017, e o constante dos autos do processo no 52020.101518/2017-81, resolve:


Art. 1o Designar aos Coordenadores de Aquicultura e Pesca dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação - EFAP's, ou seus substitutos, a competência de assinar os Certificados de autorizações, permissões e licenças para o exercício da aquicultura e da pesca de todas as categorias do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.


Art. 2o Determinar o uso dos formulários e certificados anexos a esta Portaria como modelos temporários para regularização das permissões, autorizações e licenças do RGP.


Parágrafo único. O uso dos modelos deverá ser feito até que haja a atualização dos dados de cabeçalho nos documentos gerados pelo Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.


Art. 3o Os procedimentos de inscrição inicial, renovação e/ou reativação das permissões, autorizações e licenças do RGP deverão ser realizados dentro do SisRGP, e em caso de deferimento, os modelos de certificado deverão ser preenchidos manualmente pelos servidores dos EFAP's com os dados do SisRGP, assinados e carimbados pelos coordenadores ou seus respectivos substitutos, e entregues fisicamente aos interessados ou seus representantes legais.


Parágrafo Único. Os procedimentos no SisRGP poderão ser realizados até o final da etapa de "despacho", onde há o deferimento ou indeferimento da solicitação. O procedimento de emissão do certificado no SisRGP não deve ser realizado.


Art. 4o Os formulários anexos deverão ser divulgados pelos EFAP's, e disponibilizados aos interessados sempre que solicitados ou necessários.


Parágrafo Único. Os formulários com os dados de cabeçalho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA deverão ser igualmente recepcionados pelos EFAP's e considerados aptos no momento da análise das solicitações.


Art. 5o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA 

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